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AREsp 202403768330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763759
- Registro
- 202403768330
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE
A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO
INDÉBITO. NECESSIDADE, INDEPENDENTE DA PROVA DO ERRO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões quanto à liberdade ou não de contratação do
seguro ou de escolha da seguradora demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato
firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos já citados
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos e não na interpretação da lei.
3. Reconhecida a ausência de liberdade de contratar os seguros,
possível a restituição simples do indébito, independentemente da
prova do erro.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.