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AgInt no AREsp 202304375883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2518063
- Registro
- 202304375883
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. RECONSIDERAÇÃO. TRATAMENTO. FORA DA REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA. COMPROVADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que
evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do
serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em
indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços
próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das
despesas feitas pelo segurado.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela
operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento
devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais
indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova
incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7
do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.