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EDcl no AREsp 202404513413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818963
- Registro
- 202404513413
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA
DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro
material.
3. Não ofende a cláusula de plenário prevista no art. 97 da CF a
mera interpretação de norma infraconstitucional, aplicando-se a
jurisprudência do STJ, não se aplicando em tais casos o teor da
Súmula Vinculante n. 10.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.