← Jurioteca
EDcl no AREsp 202404663327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812272
- Registro
- 202404663327
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA NESSE ÂMBITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição,
obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu
no caso presente.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo
matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez
em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação
recursal, vedada pelo art. 1.022 do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.