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EDcl no AgInt no AREsp 202402639347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694502
- Registro
- 202402639347
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em
virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência
das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda
que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o
cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que
existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de
11/2/2021).
4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo
evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao
caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de
2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.