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AgRg no AREsp 202501294204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907967
- Registro
- 202501294204
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, discutindo a necessidade de representação
formal da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de
estelionato, conforme exigido pelo § 5º do artigo 171 do Código
Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
2. A Defesa alega ausência de representação formal das vítimas nos
fatos 02 e 06, sustentando que o simples comparecimento à delegacia
ou o registro de ocorrência não supre a exigência legal de
representação válida.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da
vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são
suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação
penal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade,
dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da
vontade da vítima.
5. O comparecimento espontâneo das vítimas à delegacia, relatando os
fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o
desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente,
caracterizando representação válida.
6. A decisão agravada citou precedentes que afirmam que a
representação não exige forma específica, sendo suficiente a
manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a
persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação para o crime de estelionato
não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca
da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à
delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para
caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código
Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107,
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ,
REsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.