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AgRg no AREsp 202500294323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845649
- Registro
- 202500294323
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que
reconheceu a licitude a apreensão de drogas encontradas na
residência do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em determinar se, para a declaração de
nulidade da apreensão das drogas descritas na denúncia, é
necessário o revolvimento probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte veda o uso de mandado de prisão como
salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a
devida autorização judicial para busca e apreensão.
5. Na espécie, contudo, perscrutar se a apreensão da droga decorreu
de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se
resultou da indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do
cumprimento de mandado de prisão, é juízo que exigiria aprofundado
revolvimento probatório, em oposição ao que dispõe a Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Ante as particularidades do caso concreto,
analisar se houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de
prisão exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra
limite no comando da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art.
293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197258/MG, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN
de 17/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 717665/SC, Rel. Ministro OG
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025;
STJ, AgRg no AREsp 1846692/GO, Rel. Desembargador Convocado Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.