← Jurioteca

AgRg no AREsp 202500294323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2845649
Registro
202500294323
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a licitude a apreensão de drogas encontradas na residência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se, para a declaração de nulidade da apreensão das drogas descritas na denúncia, é necessário o revolvimento probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte veda o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão. 5. Na espécie, contudo, perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou da indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento de mandado de prisão, é juízo que exigiria aprofundado revolvimento probatório, em oposição ao que dispõe a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ante as particularidades do caso concreto, analisar se houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra limite no comando da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197258/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 717665/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1846692/GO, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.