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AgRg no AREsp 202500783913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2876235
- Registro
- 202500783913
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AO ÚNICO FUNDAMENTO DE
INADMISSÃO DO APELO RARO ASSENTADO PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO
CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 83/STJ.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad
quem, não conheceu do agravo em recurso especial com base da
inteligência da Súmula n. 182/STJ, diante da constatada ausência de
regular impugnação à Súmula n. 83/STJ.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto devidamente infirmado - no agravo em
recurso especial - o óbice epigrafado, ao ser patrocinado que o
acórdão local apenas estaria de acordo com alguns entendimentos -
ainda não pacificados - emanados de decisões similares do STJ.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se considera-se (ou
não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice
encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n.
568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue genericamente (an
passant) a sua não incidência] não colaciona, em suas razões,
julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência
temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do
recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo
analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual
dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de
distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI,
do CPP.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (analiticamente) os fundamentos da decisão
recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e
pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.
3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
regular e dialético enfrentamento ao fundamento assentado na decisão
de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da
Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede o alvitrado
provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática
do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por
analogia.
3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões reiteradas neste agravo
regimental, ao não infirmarem a decisão agravada originária
"corretamente", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante
alegue genericamente (an passant) a sua não incidência] não
colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com
eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à
interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo
analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual
dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de
distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI,
do CPP.
3.4 Na espécie, depreende-se, do panorama evidenciado, que o
insurgente - não refutou regularmente (consoante acepção do art.
315, § 2º, VI, do CPP) a aplicação da Súmula n. 83/STJ, nos
contornos supracitados.
3.5 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende,
por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita
e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios
da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua
dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
apelo raro, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do
CPP.
3.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não se considera infirmada - pela exegese da
Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da
Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [não obstante alegue
genericamente (an passant) a sua não incidência] não colaciona, em
suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva
e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso
especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto
objurgado e consectária aferição de eventual dissonância
jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de
overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP,
arts. 3º e 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ,
AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de
25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ, STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ,
Súmula n. 182/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.