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AgInt nos EDcl na TutCautAnt 202404060551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 733
- Registro
- 202404060551
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DECORRENTE DE COMODATO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir
Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, cujo
objetivo era conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial, interposto nos autos de ação possessória (interdito
proibitório), cumulada com reintegração de posse, julgada
improcedente quanto aos pedidos dos requerentes e procedente quanto
ao pedido contraposto da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações
Societárias S.A. Os agravantes sustentam existência de risco de dano
irreparável, decorrente de mandado de reintegração de posse já
expedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015, especificamente quanto à demonstração da probabilidade de
provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
4. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a
demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso
e do risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único,
do CPC/2015.
5. A documentação apresentada não comprova suficientemente a
probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque foi
juntado acórdão equivocado (referente a ação de usucapião e não ao
interdito proibitório).
6. A análise conjunta da sentença e dos embargos de declaração
permite concluir, ainda assim, que a decisão recorrida está
devidamente fundamentada, afastando as alegações de nulidade por
violação aos arts. 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
testemunhal, que os agravantes detinham a posse do imóvel a título
de comodato, posse essa considerada precária e incompatível com o
reconhecimento da usucapião ou com o acolhimento do interdito
proibitório.
8. A improcedência da ação de usucapião e o reconhecimento do
esbulho sobre parte do imóvel reforçam a ausência de probabilidade
de provimento do recurso.
9. Diante da inexistência da probabilidade de êxito do recurso
especial, torna-se desnecessária a análise do risco de dano,
conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.