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AgInt nos EDcl no AREsp 202401958687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2655431
- Registro
- 202401958687
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do
recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos
na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do
prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de
declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos.
4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente
constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de
declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o
prazo recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.