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EDcl no AgInt nos EAREsp 202302202892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2395624
- Registro
- 202302202892
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula
n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno, considerando a
necessidade de a parte recorrente atacar diretamente os motivos da
decisão para que o recurso seja admitido; e (ii) saber se há omissão
no acórdão embargado quanto à possibilidade de complementação de
documentação para comprovação de feriado local e à violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação a decisões
surpresa, uma vez que a embargante sustenta que deveria ter sido
oportunizada a complementação documental para garantir o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já analisada, não havendo omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência
injustificável na utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica
dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, III,
e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 16/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.