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AgInt na TutAntAnt 202403512421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 367
- Registro
- 202403512421
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO CONTRAPOSTO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA FUNDADA EM COMODATO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir
Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente cujo
objetivo era atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na Ação de Interdito Proibitório n.
1131548-93.2021.8.26.0100. A pretensão cautelar visava obstar o
cumprimento provisório da sentença que determinou a reintegração de
posse em favor da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações
Societárias S.A., sustentando os agravantes posse mansa, pacífica e
ininterrupta por mais de trinta anos e ofensa a diversos
dispositivos do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015,
especialmente no tocante à demonstração da probabilidade de
provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da
demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e
do risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015.
5. A documentação apresentada pelos requerentes não atendeu
integralmente à determinação da relatoria, pois foi juntado,
equivocadamente, acórdão relativo a ação distinta (usucapião) e não
o acórdão da apelação no interdito proibitório.
6. Apesar disso, a análise conjunta da sentença e do acórdão dos
embargos de declaração permite constatar que as instâncias
ordinárias apreciaram, de forma fundamentada, as provas testemunhais
produzidas e reconheceram a natureza precária da posse exercida
pelos agravantes, oriunda de comodato concedido em razão de vínculo
trabalhista encerrado.
7. A prova testemunhal prevaleceu sobre o laudo pericial, nos termos
do art. 479 do CPC, sendo legítima a sua valoração prioritária em
ações possessórias, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
8. A alegação de posse contínua e legítima foi desmentida pelos
depoimentos colhidos em audiência e pela comprovação de que o imóvel
permanecia vinculado ao proprietário original, inclusive quanto ao
pagamento de tributos e à gestão dos apartamentos.
9. A improcedência de ação anterior de usucapião movida pelos
agravantes reforça a fragilidade da tese de posse legítima.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.