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AgInt no AREsp 202403422851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744287
- Registro
- 202403422851
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO
CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do
STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio
recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem
esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015".
2. O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se
subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o
reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para
afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo
Tribunal de origem.
3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda
Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata
o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do
acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito,
relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.