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AgInt no AREsp 202403422851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2744287
Registro
202403422851
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015". 2. O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem. 3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito, relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.