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AgInt nos EDcl na TutCautAnt 202500921597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 874
- Registro
- 202500921597
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO
APRESENTADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar
antecedente voltado à atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial ainda não submetido à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
legais para a concessão da medida e pleiteia a reconsideração da
decisão anteriormente proferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i)
definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem; e (ii)
estabelecer se o agravante impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A jurisprudência do STJ estabelece que a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida
excepcional, condicionada à demonstração cumulativa do periculum in
mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 e do art. 305 do
CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4 Conforme entendimento reiterado da Corte, a competência do STJ
para apreciar pedido de efeito suspensivo pressupõe o exercício
prévio do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, o que
não ocorreu no presente feito.
5 A decisão agravada fundamentou-se na ausência de teratologia ou
ilegalidade manifesta, o que afasta a possibilidade de mitigação
excepcional da regra de competência, não tendo a parte agravante
demonstrado elementos novos ou aptos a infirmar tal conclusão.
6 A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já
enfrentados e afastados, o que atrai a aplicação do art. 1.021, §
1º, do CPC, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, por
analogia.
7 A ausência de impugnação específica compromete o próprio
conhecimento do agravo interno e autoriza, nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO 8 Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.