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AgInt nos EDcl na TutCautAnt 202500921597 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
874
Registro
202500921597
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO APRESENTADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida e pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem; e (ii) estabelecer se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A jurisprudência do STJ estabelece que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 e do art. 305 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4 Conforme entendimento reiterado da Corte, a competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo pressupõe o exercício prévio do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no presente feito. 5 A decisão agravada fundamentou-se na ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que afasta a possibilidade de mitigação excepcional da regra de competência, não tendo a parte agravante demonstrado elementos novos ou aptos a infirmar tal conclusão. 6 A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados, o que atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, por analogia. 7 A ausência de impugnação específica compromete o próprio conhecimento do agravo interno e autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8 Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.