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AgInt nos EDcl no AREsp 202403094525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723314
- Registro
- 202403094525
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALOR CONSTANTE NO COMPROVANTE
DE PAGAMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou
da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto,
inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a juntada de
comprovante de agendamento do pagamento do preparo não equivale ao
comprovante do pagamento e, ante a preclusão consumativa, não se
pode afastar a deserção em razão da posterior comprovação do
pagamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.442.862/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025,
DJEN de 27/2/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.