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AgInt no AREsp 202302922437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2437625
- Registro
- 202302922437
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SE
FACULTAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção do processo,
sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do réu antes do
ajuizamento da ação monitória, sem que tenha sido oportunizado à
parte autora emendar a petição inicial para regularizar o polo
passivo da demanda, à luz do art. 110 do CPC.
2. O acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, visto
que, tratando-se de ausência de citação válida por falecimento
anterior ao ajuizamento, o vício configura ilegitimidade passiva,
não podendo o feito ser extinto de plano. Deve-se assegurar à parte
autora a oportunidade de emendar a petição inicial, promovendo a
correta identificação do polo passivo, seja pelo espólio, se houver
inventário, seja pelos sucessores, na ausência deste. Precedente:
(AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
necessidade ou não de determinar a emenda à inicial para retificação
do polo passivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado,
em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.