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AgInt no AREsp 202303243518 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2450137
- Registro
- 202303243518
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA
NA PRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que a recorrente não demonstrou haver nulidade no laudo
pericial. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria
nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "Nos
termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de fornecimento
para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra
da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce
a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de
fornecimento do serviço" (AgRg no AREsp n. 209.711/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de
22/4/2016.)
3. Alterar as premissas a que chegou o Tribunal de origem para
reformar o acórdão recorrido para reconhecer, como pretende o
recorrente, a ausência de responsabilidade civil e do dever de
indenizar, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.