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AgInt na TutCautAnt 202500739120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 854
- Registro
- 202500739120
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu
pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade
da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de
Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial
interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação
superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não
preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e
requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma
da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso
especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do
Grupo DOK perante o juízo sergipano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme o
art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes
para justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão
de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do
fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305
e 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a
presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para
concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado
que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo
DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em
10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400
milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e
social.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de
Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com
base na localização do centro de gestão e do principal
estabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a
verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com
profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade
do direito invocado e a estabilização da competência territorial
para justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte
agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso
especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já
reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas
relevantes apontadas.
IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.