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AgInt no AREsp 202500208231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840312
- Registro
- 202500208231
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do
CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos, caberá agravo interno, nos termos do art.
1.021 do CPC. Portanto, "Contra a negativa de seguimento de recurso
especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno
no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ referida na decisão agravada
remete-se à questão do Tema n. 1.051/STJ, de modo que a matéria já
se encontrava obstaculizada pela não interposição de agravo interno
na origem, não havendo que se falar em "capítulo da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos
de admissibilidade recursais" (fl. 388).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.