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AgInt no AgInt no AREsp 202402172828 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2669158
Registro
202402172828
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ. 1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n. 243/STJ). 3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos à origem. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.