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AgInt no AgInt no AREsp 202402172828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669158
- Registro
- 202402172828
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A
COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA
ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ.
1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão
agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n.
243/STJ).
3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no
momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma
anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da
comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos
à origem.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.