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AgInt nos EDcl no AREsp 202101974563 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1926547
Registro
202101974563
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação; e (ii) definir a interpretação do art. 926 do CPC quanto ao dever de uniformização da jurisprudência e ao direito a indenização por danos causados aos barraqueiros. 3. A apelação interposta foi considerada suficiente para demonstrar a intenção de reforma da sentença, cumprindo os requisitos mínimos para seu conhecimento, não se configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A decisão agravada destacou que, para conhecimento do recurso de apelação, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma com o combate aos fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica. 5. O Tribunal de origem reconheceu o dano e fixou o quantum indenizatório, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apelação que demonstra a intenção de reforma da sentença, ainda que de forma genérica, não viola o princípio da dialeticidade. 2. Em recurso especial, o reexame do direito a indenização e de seu valor é inviável se o tribunal de origem fundou-se em elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, e não a reforma do acórdão recorrido quando a parte entende que a solução dada ao caso não foi a mais adequada". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.