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AgInt nos EDcl no AREsp 202101974563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1926547
- Registro
- 202101974563
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
E DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em ação de indenização por danos causados
a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos
fundamentos da sentença no recurso de apelação; e (ii) definir a
interpretação do art. 926 do CPC quanto ao dever de uniformização da
jurisprudência e ao direito a indenização por danos causados aos
barraqueiros.
3. A apelação interposta foi considerada suficiente para demonstrar
a intenção de reforma da sentença, cumprindo os requisitos mínimos
para seu conhecimento, não se configurando ofensa ao princípio da
dialeticidade.
4. A decisão agravada destacou que, para conhecimento do recurso de
apelação, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de
reforma com o combate aos fundamentos da sentença, ainda que de
forma genérica.
5. O Tribunal de origem reconheceu o dano e fixou o quantum
indenizatório, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apelação que demonstra a intenção de
reforma da sentença, ainda que de forma genérica, não viola o
princípio da dialeticidade. 2. Em recurso especial, o reexame do
direito a indenização e de seu valor é inviável se o tribunal de
origem fundou-se em elementos fático-probatórios, conforme a Súmula
n. 7 do STJ. 3. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais a
uniformização de sua jurisprudência, e não a reforma do acórdão
recorrido quando a parte entende que a solução dada ao caso não foi
a mais adequada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/2015,
art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.