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AgInt nos EDcl no AREsp 202403519923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2748541
- Registro
- 202403519923
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua
intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à
indicação do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber se
a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser mitigada
em razão de falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico do tribunal; e (ii) saber se a agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o
recurso especial.
4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da intempestividade do
recurso em caso de falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico do tribunal, desde que comprovada
por provas idôneas.
6. A apresentação de documentos que comprovam a informação prestada
pelo Tribunal de origem a respeito do prazo final para a
interposição do agravo em recurso especial foi considerada
suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
8. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da
Súmula n. 518 do STJ.
9. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso pode ser
mitigada em razão de falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico do tribunal. 2. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de
agravo interno não permite a majoração de honorários recursais
quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é
desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º,
e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022
STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.