← Jurioteca
AgInt no AREsp 202400116636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551882
- Registro
- 202400116636
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM
CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, em ação indenizatória por
acidente de trânsito, envolvendo a responsabilidade solidária do
consórcio em relação aos atos das consorciadas.
2. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de negativa de
prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas
consorciadas em obrigações derivadas de relação de consumo, na
ausência de previsão contratual expressa; (ii) saber se há violação
dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, 278, § 1º, da Lei n.
6.404/1976 e 265 do Código Civil, inexistindo a solidariedade entre
o consórcio e suas consorciadas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
Corte de origem examinou e decidiu as questões relevantes de forma
clara e objetiva, não havendo omissão ou contradição que
justificasse embargos de declaração.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo previsão
contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde
juntamente com suas consorciadas pelos prejuízos causados a
terceiros.
6. A revisão do entendimento sobre a solidariedade demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre
consórcio e consorciadas em obrigações de consumo depende de
previsão contratual expressa. 2. A revisão de entendimento sobre
solidariedade em recurso especial é inviável quando demanda reexame
de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022;
Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Código Civil, art. 265.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.