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AgInt no AREsp 202201503651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132520
Registro
202201503651
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza condicionada da obrigação previdenciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento da natureza condicionada da obrigação principal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ (REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente incidem após o cumprimento dessa condição. 5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos honorários à realidade do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 50% para cada uma das partes. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão na decisão monocrática afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática somente incidem após o cumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.