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AgInt no AREsp 202201503651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132520
- Registro
- 202201503651
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra
decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial
apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o
pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após
a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte
remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento
de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise
de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a
necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza
condicionada da obrigação previdenciária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: a) saber
se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão
monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral
da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento
da natureza condicionada da obrigação principal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro
e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da
controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende
da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e
pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ
(REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente
incidem após o cumprimento dessa condição.
5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o
reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da
necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva
pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos
termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
6. A manutenção da condenação integral da PREVI em honorários
contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição
proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de
ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos
honorários à realidade do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para
reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de
50% para cada uma das partes.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão na decisão
monocrática afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à
recomposição da reserva matemática somente incidem após o
cumprimento dessa condição. 3. Configura-se sucumbência recíproca
quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão
proporcional dos ônus sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023;
AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.