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AgInt no AREsp 202403447692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745403
- Registro
- 202403447692
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DEPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC, mantendo o acórdão recorrido quanto à
inadmissibilidade de agravo de instrumento contra despacho de mero
expediente.
2. A parte agravante alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
sustentando que o acórdão integrativo rejeitou os embargos de
declaração sob o fundamento de que não havia sido recolhida a multa,
mesmo sendo discutida a sua ilegalidade. Afirma que a decisão
proferida na origem tinha cunho decisório, pois rejeitou a alegação
de prescrição intercorrente da execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero
expediente que determinou a intimação das partes para
esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem
manifestação sobre prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
4. O despacho de mero expediente não possui
conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes
para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é incabível contra
despacho de mero expediente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art.
1.022, I e II; CPC, art. 203, § 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.