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AgInt no AREsp 202403260826 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2734733
Registro
202403260826
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFISSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a procedência do pedido de indenização por danos materiais, com apuração do valor em liquidação de sentença. 2. A parte agravante alega ausência de base probatória para a condenação, sustentando que a existência do dano não implica direito automático à indenização sem prova concreta do prejuízo, e que o reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada reconheceu a obrigação de indenizar com base na confissão da parte agravante acerca da destruição do imóvel, sem reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel é suficiente para reconhecer a obrigação de indenizar; (ii) saber se a ausência de comprovação do quantum debeatur inviabiliza a condenação por danos materiais. III. Razões de decidir 5. A confissão da parte agravante sobre a destruição do imóvel torna incontroversa a responsabilidade e a existência do dano, justificando a obrigação de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil. 6. A quantificação da indenização deve ser definida em liquidação de sentença, conforme requerido desde a petição inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Sendo incontroversas a existência do dano e a responsabilidade, evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.