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AgInt no REsp 202400053278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2117417
Registro
202400053278
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, em razão do indeferimento da gratuidade processual sem a prévia possibilidade de comprovação da hipossuficiência; (ii) saber quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e se a contratação de advogado particular é motivo para indeferir o benefício. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que os recorrentes tiveram diversas oportunidades para apresentar a documentação comprobatória da hipossuficiência, mas não o fizeram, caracterizando procrastinação. 4. A decisão destacou que a juntada da documentação comprobatória poderia ter sido feita a qualquer momento, inclusive na fase de conhecimento, sem necessidade de determinação judicial específica. 5. A alegação de negativa de vigência ao art. 99 do CPC não se sustenta, pois a decisão considerou a falta de comprovação da hipossuficiência e a conduta processual dos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A oportunidade para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência não precisa ser determinada pelo Juízo, podendo ser feita a qualquer momento. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.