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AgInt no REsp 202400053278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117417
- Registro
- 202400053278
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento
do pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação da
hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de vigência ao art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, em
razão do indeferimento da gratuidade processual sem a prévia
possibilidade de comprovação da hipossuficiência; (ii) saber quanto
à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e se a
contratação de advogado particular é motivo para indeferir o
benefício.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que os
recorrentes tiveram diversas oportunidades para apresentar a
documentação comprobatória da hipossuficiência, mas não o fizeram,
caracterizando procrastinação.
4. A decisão destacou que a juntada da documentação comprobatória
poderia ter sido feita a qualquer momento, inclusive na fase de
conhecimento, sem necessidade de determinação judicial específica.
5. A alegação de negativa de vigência ao art. 99 do CPC não se
sustenta, pois a decisão considerou a falta de comprovação da
hipossuficiência e a conduta processual dos recorrentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A oportunidade para juntada da documentação
comprobatória da hipossuficiência não precisa ser determinada pelo
Juízo, podendo ser feita a qualquer momento. 2. A presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode
ser afastada diante da ausência de comprovação documental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.