← Jurioteca
AgInt no AREsp 202304165531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2528629
- Registro
- 202304165531
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO DEBATE
SOBRE O TEMA 1.076 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, " embargos à execução fiscal opostos por REAL E
BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face do
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de
resíduos sólidos de saúde dos exercícios de 2007 e 2008".
2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal bandeirante
assentou que a agravada transferiu sua Escola de Enfermagem para
outro endereço em 1998, inclusive a instituição "requereu
administrativamente o cancelamento de cadastro com código gerador nº
04928, gerando o processo nº 2009-0.155.138-0, em que foi realizada
vistoria pela própria Municipalidade" em 14.9.2011.
3. Dessa forma, ficou comprovado nos autos que a agravada não se
localiza no endereço autuado desde 1998, portanto ficou demonstrado
"que a executada não se localizava no endereço autuado à época do
fato gerador e que não se enquadra como contribuinte da taxa por
apenas ministrar aulas, não gerando resíduos de saúde, deve ser
extinta a execução fiscal."
4. Com esteio no princípio da sucumbência, a parte vencida pagará os
honorários advocatícios à parte vencedora. Como ficou cabalmente
demonstrado que a Fazenda municipal deu azo a sua derrota, pois não
foi diligente ao propor a execução fiscal, deverá arcar com os
consectários da sucumbência.
5. O Tribunal bandeirante negou seguimento quanto a discussão sobre
o Tema 1.076 do STJ (Fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados), com base no
art. 1.030, I, b, do CPC. Nesses casos, a parte prejudicada deverá
necessariamente interpor o recurso de agravo interno (1.030, § 2°,
do CPC).
6. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede.
Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.