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AgInt no AREsp 202304165531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2528629
Registro
202304165531
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO DEBATE SOBRE O TEMA 1.076 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, " embargos à execução fiscal opostos por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a cobrança da taxa de resíduos sólidos de saúde dos exercícios de 2007 e 2008". 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal bandeirante assentou que a agravada transferiu sua Escola de Enfermagem para outro endereço em 1998, inclusive a instituição "requereu administrativamente o cancelamento de cadastro com código gerador nº 04928, gerando o processo nº 2009-0.155.138-0, em que foi realizada vistoria pela própria Municipalidade" em 14.9.2011. 3. Dessa forma, ficou comprovado nos autos que a agravada não se localiza no endereço autuado desde 1998, portanto ficou demonstrado "que a executada não se localizava no endereço autuado à época do fato gerador e que não se enquadra como contribuinte da taxa por apenas ministrar aulas, não gerando resíduos de saúde, deve ser extinta a execução fiscal." 4. Com esteio no princípio da sucumbência, a parte vencida pagará os honorários advocatícios à parte vencedora. Como ficou cabalmente demonstrado que a Fazenda municipal deu azo a sua derrota, pois não foi diligente ao propor a execução fiscal, deverá arcar com os consectários da sucumbência. 5. O Tribunal bandeirante negou seguimento quanto a discussão sobre o Tema 1.076 do STJ (Fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), com base no art. 1.030, I, b, do CPC. Nesses casos, a parte prejudicada deverá necessariamente interpor o recurso de agravo interno (1.030, § 2°, do CPC). 6. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.