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AREsp 202500399951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858011
- Registro
- 202500399951
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. O tribunal
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar
que eram excessivamente superiores à média de mercado para operações
da mesma espécie e época de pactuação, bem como após a análise das
peculiaridades do caso concreto.2. A taxa média estipulada pelo
Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros
remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a
orientação do STJ.3. O revolvimento das conclusões da Corte local
enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos
termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
inexiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.5. Agravo conhecido
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.