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AgInt no AREsp 202404188319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788175
- Registro
- 202404188319
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART.
1º DO DECRETO N. 20.910/1932. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas
firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório
dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria a
necessária interpretação da legislação local considerada na origem,
o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da
Súmula 280 do STF, por analogia.
3. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial
desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da
similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a
recorrida.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.