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AgInt no AREsp 202400040809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2548381
- Registro
- 202400040809
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS.
REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182
do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte
recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte
agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os
precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam
ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido
diverso, o que não ocorreu na espécie quanto à alegada violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A alegação genérica de que a matéria controvertida é
exclusivamente de direito não é suficiente para afastar a incidência
da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, de forma concreta, que
a análise da pretensão recursal independe do reexame de fatos e
provas.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva
da empresa sucessora (Portos RS) com base na análise da lei estadual
15.717/2021, na aplicação analógica de dispositivos do Código Civil
(art. 1.146) ao contexto fático da sucessão e na interpretação da
Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 8º) frente à sucessão legal
ocorrida. A revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório e a análise de direito local,
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 do STJ; e 280 do
STF).
6. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar
adequadamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(Súmulas 7 e 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ
pela decisão monocrática agravada.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.