← Jurioteca
AgInt no AREsp 202200906911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098179
- Registro
- 202200906911
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a
possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na
necessidade de reexame fático-probatório para analisar a
proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ).
3. A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte
Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula
182/STJ.
4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e
exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.
5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não
infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do
valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal
de origem.
6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade
de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não
fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma
em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do
entendimento da Corte Especial.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.