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AgInt no AREsp 202301054367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2332185
- Registro
- 202301054367
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer,
visando o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento
à apelação, reformando a sentença de improcedência, com fundamento
de que o recorrido contribuiu para ter direito à remuneração
percebida pelo gerente do Jurídico Regional do Rio de Janeiro,
aplicando a regra de reajuste prevista nos regulamentos da FUNCEF.
3. Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados pelo
Tribunal de origem, que afirmou não haver omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, e destacou que não cabe
litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, conforme decidido pelo STJ (Tema n.
936).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e se a
decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
referente à ausência de manifestação sobre omissões apontadas nos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática esclareceu que o
Tribunal de origem abordou de forma fundamentada todas as questões
apontadas como omissas pela parte agravante, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta, pois a
revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
demandaria reanálise de provas e cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial.
7. A inclusão da patrocinadora no polo passivo da ação não é
necessária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, já que não
foi comprovado qualquer ato ilícito por parte da CEF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da parte insurgente. 2. A decisão monocrática que
aplica as Súmulas 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão das
conclusões do Tribunal de origem exige a reanálise de provas e
cláusulas contratuais. 3. Não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo obrigatório entre a entidade de previdência
complementar e a patrocinadora, salvo prova de ato ilícito por parte
da patrocinadora".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; LC n.
108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.101.045/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26.9.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.725/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.