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AgInt no AREsp 202404043397 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2778808
Registro
202404043397
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal para discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade de reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade recursal, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a exclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à recuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la. 4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial não possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe é favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.