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AgInt no AREsp 202403189739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729052
- Registro
- 202403189739
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a
violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do
crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n.
11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de
nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art.
64, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de
questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art.
1.022, II, do CPC.
4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art.
49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da
coisa julgada e da competência do juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve
omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados,
afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como
extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não
havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada
pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a
decisão segue orientação amplamente reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido
afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa
julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como
extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em
julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.