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AgInt no AREsp 202203444641 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239272
- Registro
- 202203444641
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SOBRE VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do
rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência.
2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para
correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está
prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a
mitigação da taxatividade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que
versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema
n. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano
irreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o
recebimento da ação na origem, justificando a interposição do
agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ é de que a tese
firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do
rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a
decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da
matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.
5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez
que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às
partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no
procedimento ou na competência.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ,
que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais
hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que
mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a
decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão
sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo
às partes, não justificando a interposição de agravo de
instrumento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ,
AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.