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AgInt no AREsp 202404401259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811698
- Registro
- 202404401259
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS
LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA
REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO
PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito
rural cedido à União.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda
que adote interpretação contrária aos interesses da parte
recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis
11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação
da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso
temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático
(renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do
prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo
prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à
comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.