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AREsp 202404126736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781872
- Registro
- 202404126736
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
4. A impugnação genérica e a ausência de indicação de questões
ligadas ao caso em concreto inviabilizam o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão.
6. No tocante a Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório.
7. No tocante ao dissídio jurisprudencial, é devida a demonstração
de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas
distintas.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.