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AREsp 202404238975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789889
- Registro
- 202404238975
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
374, III, DO CPC. INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA PARTILHA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRIDA. FATO NÃO CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO
DA PROPRIEDADE. INSTRUMENTO PÚBLICO COMO SUBSTÂNCIA DO ATO.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO OU POSSE DO
IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. No recurso especial, o agravante
sustentava violação ao art. 374, III, do Código de Processo Civil,
sob argumento de que a ausência de impugnação quanto à indicação de
determinado imóvel como pertencente ao ex-casal tornaria
incontroversa a titularidade e justificaria sua inclusão na partilha
decorrente de ação de divórcio litigioso. O Tribunal de origem
afastou a partilha do imóvel pretendida pelo recorrente,
considerando a ausência de comprovação de propriedade ou domínio
sobre o imóvel objeto de controvérsia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação pela parte recorrida quanto à indicação de imóvel como de
propriedade comum do ex-casal torna incontroversa a posse ou a
titularidade do imóvel para autorizar sua inclusão na partilha de
bens sem comprovação cabal de titularidade ou posse, bem como
determinar se a revisão do acórdão impugnado demandaria reexame de
provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A propriedade de bem imóvel se comprova pelo registro do título
translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código
Civil, e a ausência de impugnação não supre a falta de prova
documental de propriedade, visto que quando a lei exigir instrumento
público como elemento essencial do ato, nenhuma outra prova, por
mais especial que seja, poderá suprir sua ausência (CPC, art. 406),
sendo inadmissível a substituição desse requisito por mera
presunção.
4. A ausência de qualquer prova documental ou indiciária de
propriedade ou exercício de posse sobre o imóvel impede sua inclusão
na partilha.
5. A Corte de origem afastou a partilha do imóvel por ausência de
qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, de titularidade ou
posse exercida pelas partes, inexistindo documento de registro
imobiliário ou testemunhos nesse sentido.
6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à
ausência de comprovação de domínio do bem, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.