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AREsp 202500030284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830125
- Registro
- 202500030284
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de
demonstração de violação ao art. 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/98
e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela
Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos
requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
sustentou a inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão
impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;
(ii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de
demonstração de violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e na
necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo
argumentos genéricos já constantes do recurso especial.
6. A argumentação apresentada no agravo mostra-se deficiente,
limitando-se à simples menção de dispositivos legais, sem indicar
objetivamente como foram violados, o que atrai a aplicação da Súmula
284/STF.
7. A decisão agravada é incindível, razão pela qual exige impugnação
integral, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR e
no EREsp 1.424.404/SP.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do
RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
os paradigmas citados.
9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.