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AREsp 202500030284 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2830125
Registro
202500030284
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/98 e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo argumentos genéricos já constantes do recurso especial. 6. A argumentação apresentada no agravo mostra-se deficiente, limitando-se à simples menção de dispositivos legais, sem indicar objetivamente como foram violados, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 7. A decisão agravada é incindível, razão pela qual exige impugnação integral, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. 9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.