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AREsp 202304063135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2495593
- Registro
- 202304063135
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas
de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário pode ser
realizada com base na comparação com a taxa média de mercado, sem
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
4. Outra questão é a possibilidade de concessão de gratuidade de
justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia
demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
7. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.