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AREsp 202304063135 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2495593
Registro
202304063135
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário pode ser realizada com base na comparação com a taxa média de mercado, sem reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 7. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.