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AREsp 202403655041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759839
- Registro
- 202403655041
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO
STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por BRADESCO SAÚDE
S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento
na incidência da Súmulas 7 do STJ. No recurso especial, a recorrente
alegou violação aos arts. 18 e 509 do CPC, ao sustentar
ilegitimidade ativa da parte agravada e a necessidade de prévia
liquidação de sentença para viabilizar o cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é admissível o recurso especial interposto com fundamento
na alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em
cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da
necessidade de liquidação prévia da sentença prescinde de
revolvimento fático-probatório, viabilizando o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido
quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto
fático- probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como
ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da
legitimidade ativa no cumprimento do julgado.
4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento
pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ,
por ausência de prequestionamento.
5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte
reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida
oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do
STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que
a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou
provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e
5/STJ.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.