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AREsp 202103257999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001449
- Registro
- 202103257999
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO
NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A
ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido
afastou a alegação de excesso de execução e determinou a observância
da suspensão do cumprimento do mandado de prisão até 30 de outubro
de 2020, conforme o art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a
nova análise das circunstâncias após o período indicado. A parte
recorrente sustentou violação aos arts. 525, §1º, V, e 528, §8º, do
CPC, sob o argumento de excesso de execução e impossibilidade de
decretação de prisão civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso
especial atende aos pressupostos processuais formais para ser
conhecimento, em especial a adequada e necessária argumentação que
sustente alegada ofensa à lei federal e à necessidade de reexame da
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento,
é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e
objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n.
1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do
tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto,
sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela
norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência
da Súmula 284 do STF.
5. A corte de origem concluiu, com base em elementos
fático-probatórios, que não há excesso de execução do débito
alimentar uma vez que os cálculos não apresentavam incorreções, bem
como que a suspensão do mandado de prisão se deu com base no art.
15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a ulterior análise após o
período indicado.
6. A revisão dessa conclusão em análise do recurso especial
demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.