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AREsp 202402022381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662553
- Registro
- 202402022381
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte
agravante alegou a inexistência de ato ilícito e a validade da
cláusula contratual que previa carência para o procedimento médico
negado. A decisão agravada reconheceu que o caso se enquadra em
situação de urgência médica e que a negativa de cobertura violou a
Lei nº 9.656/1998 e entendimento consolidado do STJ, sendo incabível
a revisão da conclusão da instância ordinária por esbarrar nas
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial apresenta violação direta a dispositivos da legislação
federal que permita afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto
à responsabilidade da operadora de plano de saúde; (ii) apurar se a
revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é
viável em recurso especial; e (iii) estabelecer se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do pedido de exclusão da responsabilidade da operadora
de plano de saúde exige reexame de fatos e provas, especialmente
quanto ao momento da ciência da gestação interrompida e à
caracterização do procedimento como de urgência, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de rever cláusula contratual que impõe carência para
procedimentos de urgência demanda interpretação do contrato,
hipótese incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 5 do
STJ.
5. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 está dentro
dos parâmetros jurisprudenciais do STJ, não se revelando irrisória
ou exorbitante, o que afasta a excepcionalidade exigida para
reavaliação do quantum nesta via recursal.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, em especial com as Súmulas 302 e
597, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e inviabilizando o
conhecimento do recurso por divergência.
7. O dissídio jurisprudencial alegado restou prejudicado, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.