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AREsp 202403757890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2763088
Registro
202403757890
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados eram exorbitantes e abusivos, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. III. Razões de decidir 5. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Conforme entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa processual.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.