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AREsp 202403757890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763088
- Registro
- 202403757890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios
pactuados eram exorbitantes e abusivos, por estarem acima da taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos
juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na
comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as
particularidades do contrato.
4. Outra questão em discussão é a aplicação da multa processual
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da interposição
de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige a análise de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de
instância constitui pressuposto para a interposição do recurso
especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão
singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da
multa processual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.