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AREsp 202303548098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2499520
- Registro
- 202303548098
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
por indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas
razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso
IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida
não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do
processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que
a parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a
correção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade,
eficiência e da primazia da decisão de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que
afastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao
considerar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à
petição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento
fático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se está
caracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas
apresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o
reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula
7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
4. O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu
inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo
que seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos
princípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação
processual.
5. A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC
requereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o
que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência
jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º
e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.