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AREsp 202403556400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751447
- Registro
- 202403556400
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI
FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da
multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A
decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não
configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e
884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio
jurisprudencial. A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do
CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação
federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes
fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio
jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame
do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso
concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de
descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas
circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a
aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à
rediscussão por preclusão ou coisa julgada.
5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não
foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica,
tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para
conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
CF/1988.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos
confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art.
255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7
também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c"
quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.