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AREsp 202102053432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1923259
- Registro
- 202102053432
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda
superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito
nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso
especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão
recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão
consiste em verificar se subsistem os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de
sentença de mérito na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A
superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso
especial interposto contra acórdão que analisou agravo de
instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que
esgota a controvérsia.4 A decisão agravada harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme
os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses
semelhantes.5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o
conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a
decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da
Corte. IV. DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.