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AgRg no REsp 202201748338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006513
- Registro
- 202201748338
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME
DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegada violação ao disposto no § 2º, do art. 218, do Código
Processo Civil, aplicável aos procedimentos criminais diante da
ausência de norma processual penal específica. No caso, o prejuízo
à defesa do réu não restou configurado, de modo que a preliminar de
nulidade deve ser rejeitada.
2. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do
Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem
afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por
outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso,
a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento realizado na fase policial.
3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da
desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar
de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do
art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor,
por se tratar de delito formal).
4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas
demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que
não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do
recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não
pode rejulgar a prova.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.