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AgRg no REsp 202201748338 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2006513
Registro
202201748338
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegada violação ao disposto no § 2º, do art. 218, do Código Processo Civil, aplicável aos procedimentos criminais diante da ausência de norma processual penal específica. No caso, o prejuízo à defesa do réu não restou configurado, de modo que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 2. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado na fase policial. 3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal). 4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.