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AgRg no REsp 202102658985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954368
- Registro
- 202102658985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE
DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.
7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA
DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e
n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da
4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária
legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a
distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias.
2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a
demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do
art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP,
autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando
justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia"
(AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no
caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento
vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da
controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie,
ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação
da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da
conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos
próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30/10/2024, DJe de 5/11/2024)
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.